Por Michele Pereira e Murilo Pinho
O Terminal de Uso Privado (TUP) é uma instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação e/ou armazenagem de mercadorias próprias e de terceiros, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário. Segundo dados da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), há em operação no Brasil 175 TUP’s, que totalizam cerca de R$ 19 bilhões de investimentos. No ano de 2023, o Ministério dos Portos e Aeroportos assinou mais 11 contratos de exploração com previsão de mais R$ 9 bilhões de investimentos.
Em função de suas atividades, os TUP’s estão expostos a riscos regulatórios, ambientais, econômicos e operacionais. Portanto, gerenciar esses riscos requer que o planejamento estratégico esteja alinhado com as conformidades regulatórias e as boas práticas de operação sustentável.
No que diz respeito às mudanças regulatórias, a diretoria da ANTAQ, através da resolução nº 104, de 23 de junho de 2023, alterou a norma aprovada pela resolução nº 75-ANTAQ, de 2 de junho de 2022, tornando obrigatória a contratação de seguros em instalações portuárias.
“Art. 1º Alterar a norma aprovada pela Resolução nº 75-ANTAQ, de 2022, para dispor sobre a obrigatoriedade da contratação de seguros em instalações portuárias, excetuado o seguro de operador portuário.
Art. 2º A norma constante do Anexo da Resolução nº 75-ANTAQ, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 33
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XVII – não contratar ou deixar de renovar:
a) seguro de responsabilidade civil, conforme cobertura exigida nos respectivos instrumentos contratuais ou convênio de delegação, ou, na sua ausência, contemplando a cobertura básica quanto a danos morais, materiais ou corporais causados a terceiros, honorários advocatícios e custas judiciais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
b) outros seguros exigidos em convênio de delegação ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
………………………………………………….” (NR)
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias para adaptação à alteração promovida por esta Resolução, contado a partir da data de entrada em vigência.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2023.”
Com as alterações promovidas por essa resolução, os TUP’s, que por definição são instalações portuárias, ficaram obrigados desde fevereiro de 2024 a contratar o seguro de responsabilidade civil, contemplando no mínimo a cobertura básica para danos materiais, corporais e morais causados a terceiros, honorários advocatícios e custas judiciais.
É importante ressaltar que os TUP’s, por estarem fora da área do porto organizado, assumem também riscos adicionais, relacionados à prestação de serviços portuários e de apoio à navegação, assim como ao controle das instalações terrestres, o que potencializa a sua exposição a riscos.
Diante do exposto acima, como forma de garantir o atendimento ao disposto na nova portaria, recomendamos que esses operadores verifiquem as condições da apólice de Responsabilidade Civil do Operador Portuário, modalidade de seguros que de acordo com a nossa experiência, é a mais adequada e completa no atendimento a nova resolução e demais riscos e responsabilidade inerentes as atividades dos TUP´s. Registramos ainda que, além da cobertura de responsabilidade civil, essa possibilita dentro no mesmo programa de seguros, através da contratação de coberturas adicionais, a cobertura para bens móveis e imóveis de propriedade desses operadores, bem como perdas financeiras (BI), por paralisação de suas atividades.
A equipe especializada da Inter está pronta para oferecer orientações e esclarecimentos adicionais. Estamos à disposição para discutir suas necessidades específicas e encontrar a melhor maneira de proteger seus investimentos e operações.