O seguro de responsabilidade civil brasileiro surgiu historicamente como instrumento de proteção patrimonial do causador do dano, cuja finalidade é única e exclusivamente e fazer com que a atividade exercida não seja interrompida por conta de indenizações pagas a terceiros, assim inviabilizando a continuidade dos negócios. Consolidando, portanto, o seguro de responsabilidade civil um mecanismo de continuidade aos negócios do causador do dano e a transferência dos riscos patrimoniais as seguradoras.
Contudo, com a evolução da sociedade e o crescimento da judicialização no Brasil, a aplicação dos direitos fundamentais vem transformando a função jurídica do seguro de Responsabilidade Civil no Brasil.
Fato é que ‘“saímos” de dentro do Código Civil Brasileiro para uma Lei própria, onde não mais a proteção patrimonial vem em primeiro lugar e sim a valorização da reparação do dano, e para assumir função coletiva e social.
A nova norma estabelece um conjunto específico de regras que requer cuidados a contratação do seguro, e segundo análise do Professor e Especialista em Direito Civil/Seguro de Responsabilidade Civil Walter Polido, com a entrada da Lei 15.040 de 2024, que pela primeira vez no mercado brasileiro, vem pautada em clareza e segurança jurídica a um segmento que vinha sendo tratado de forma genérica desde a entrada do código Civil Brasileiro de 2002.
Antes de analisarmos especificamente os artigos na nova lei que faz menção ao seguro de responsabilidade civil, vamos traçar a linha do tempo e as transformações do seguro versus a transformações da sociedade e o respaldo jurídico/jurisprudências.
O Seguro de Responsabilidade Civil chega como instrumento de preservação patrimonial ao causador do dano, cuja atividade econômica precisa ter continuidade, contudo, a complexidade das relações econômicas e sociais, associada ao aumento do dano coletivo, ambientais, profissionais, revelou a insuficiência da visão patrimonialista do seguro de RC.
O Código Civil Brasileiro de 1916 que era individualista e profundamente patrimonialista, onde a preocupação central daquele modelo jurídico não era a proteção a coletividade ou a realização da justiça social, mas sim a estabilidade da propriedade privada, dos contratos e da circulação de riquezas.
Neste contexto, a continuidade dos negócios e a segurança patrimonial eram mais importantes do que a proteção social coletiva. O sistema jurídico, tinha como objetivo garantir previsibilidade econômica, segurança aos credores e estabilidade das relações privadas, onde o Estado deveria interferir o mínimo possível nas relações particulares.
A “sociedade” enquanto interesse coletivo ainda não ocupava lugar dentro do Direito Civil. A noção moderna de função social praticamente não existia, onde a propriedade era vista como um direito quase absoluto, e não como algo condicionado ao bem comum.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o foco do Direito Civil mudou significativamente, onde a propriedade e os contratos deixaram de ser absolutos e passaram a cumprir uma função social de forma definitiva.
Houve uma verdadeira constitucionalização do direito privado, ao evidenciar a dignidade da pessoa humana a solidariedade social e a proteção aos mais vulneráveis.
A partir da Constituição a reparação dos danos passou a ter caráter social relevante, especialmente diante da ampliação, da responsabilidade objetiva, da tutela coletiva; dos danos morais, da proteção do consumidor, dá responsabilidade ambiental e dos direitos difusos e coletivos, além de outros fatos relevantes da sociedade.
Não podemos deixar de mencionar a criação do Código de Defesa do Consumidor em 1990, que foi um marco de transformação ao ampliar a responsabilidade objetiva dos fornecedores de bens e serviços.
O Código Civil de 2002 manteve a proteção patrimonial, no entanto subordinou aos valores sociais e constitucionais, com advento do novo código o contrato deixou de interessar apenas as partes, intensificando, porém, a função social dos contratos. Trouxe também, fortemente o princípio da boa-fé objetiva o dever da lealdade, cooperação, transparência e proteção da confiança.
O princípio da boa-fé objetiva é comumente usado no linguajar de seguro, onde a honestidade e lealdade no momento da contratação de um seguro é fundamental para que os direitos do segurado sejam garantidos a fim de evitar conflitos futuros ou até mesmo a negativa da indenização.
O respeito ao princípio da boa-fé fortalece e da credibilidade ao mercado de seguros. Além disso, o princípio garante que o equilíbrio contratual seja mantido.
O Código Civil de 2002, também proporciona proteção a parte vulnerável, onde passa admitir a revisão das cláusulas contratuais, redução de cláusulas abusivas, teoria da imprevisão e equilíbrio contratual.
O código ampliou a Responsabilidade Civil, onde o foco deixou de se apenas a culpa individual, passando adotar a facilidade de reparação da vítima, ampliar as hipóteses de responsabilidade objetiva, proteger terceiros prejudicados.
Transformou o Direito Civil em um instrumento de justiça social e com isso aproximou do Direito Privado aos Direitos Constitucionais, ou seja, a pessoa humana passou a ocupar lugar de destaque nas disputas judiciais.
Podemos concluir que a criação de vários amparos jurídicos, a vítima passa ocupar posição central no sistema jurídico reparatório.
Não podemos deixar de mencionar como um impulsionador os grandes danos coletivos no Brasil, o rompimento da Barragem de Brumadinho, Marina, os acidentes aéreos da TAM (2007) e da Gol (2006) entre outros, esses eventos catastróficos mostram a magnitude dos danos coletivos, a insuficiência patrimonial isolada e a necessidade de mecanismos de reparação em massa.
Grandes desastres de certa forma ampliam a percepção social da importância econômica do seguro de Responsabilidade Civil.
Eventos que ultrapassam a esfera privada do causador do dano, atingindo toda a coletividade. Infelizmente ou felizmente esses eventos acabam impulsionando uma pressão social e judicial por proteção as vítimas e seus familiares, fortalecimento da responsabilidade civil, no aspecto securitário ampliação de coberturas e a redução das negativas abusivas de indenizações.
No Brasil não temos a aplicação do Dano Punitivo (Punitive Damage decorrente do Direito Norte Americano) cuja punição é atribuída tem um caráter pedagógico com a finalidade à indenização por danos morais a ser paga pelo causador do dano após condenação ajuizada, visando não apenas a reparação, mas uma “punição” com intuito de desestimular a conduta ilícita da qual ocorreu o dano.
Também podemos atribuir esse novo olhar para as crescentes judicializações da responsabilidade civil no Brasil, na qual o tribunal de justiça passou a fortalecer, a boa-fé objetiva; a função social do contrato; a proteção do terceiro prejudicado; a interpretação restritiva das cláusulas limitativas.
A doutrina passou a reconhecer que o seguro de responsabilidade civil que permeava somente a proteção ao segurado, agora também, como interesse social relacionado ã efetividade da reparação.
E a Lei Nº 15.040/2024, vem para consolidação de um novo paradigma e que representa um marco histórico na transformação do seguro de responsabilidade civil brasileiro.
Até então, o seguro de responsabilidade civil era diluído nos arts. 787 e 788 do Código Civil de 2002 e na Circular Susep n° 637, de 27/07/2021 (Seguros do Grupo de Responsabilidades).
No antigo Artigo 787 do CC, até então o Seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado ao terceiro prejudica, onde podemos observar que o foco é o Segurado e Patrimonio Privado.
A Nova Lei passa a contar com dispositivos próprios, entre os artigos 98 e 107, evidenciando a relevância desse tipo de cobertura no ambiente de negócios cada vez mais exigente e expostos.
Agora de acordo com o artigo 98 da Nova Lei, o seguro de responsabilidade civil garante o interesse do segurado, assim como dos terceiros prejudicados.
Podemos observar que diferença primordial entre os dois dispositivos está no objeto protegido pelo seguro de responsabilidade civil e na ampliação da função social do contrato de seguro.
O Art. 787 do Código Civil brasileiro adota uma visão mais clássica e patrimonial do seguro de responsabilidade civil, onde o fogo principal e a proteção ao patrimônio do segurado, garantir o reembolso ou pagamento da indenização que ele vier a dever ao terceiro; enxergar o seguro como uma relação predominantemente bilateral entre segurado e seguradora.
Ou seja, o terceiro prejudicado aparece apenas como consequência do dano causado pelo segurado.
Em contrapartida o Art. 98 da Lei do Contrato de Seguro traz o terceiro prejudicado para o núcleo protetivo da lei.
A mudança central é que o seguro não protege apenas o patrimônio do segurado, ele também tutela o interesse social de reparação da vítima, o terceiro prejudicado passa a ocupar posição juridicamente relevante dentro da estrutura do contrato.
Contudo não significa dizer que o seguro de responsabilidade civil passou a ser um seguro social, continua um seguro privado, mas a função social foi ampliada, onde podemos concluir que o interesse protegido não é ais exclusivamente individual.
Com relação a Circular da Susep nos seus artigos abaixo não foram revogados, o que sabemos, que ainda passam fazem parte do seguro de responsabilidade civil.
Art. 3º da Circular Susep n° 637/2021. No seguro de responsabilidade civil, a sociedade seguradora garante o interesse do segurado, quando este for responsabilizado por danos causados a terceiros e obrigado a indenizá-los, a título de reparação, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da sociedade seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato.
Na prática esse artigo continua valendo, nada mudou.
- 1º A forma de garantir o interesse do segurado a que se refere o caput deve estar claramente expressa nas condições contratuais dos seguros de responsabilidade civil, seja por indenização direta ao segurado ou outra forma definida entre as partes.
- 3º A sociedade seguradora poderá oferecer outras coberturas, além daquela descrita no caput, inclusive para os custos de defesa dos segurados, e a cobertura de multas e penalidades impostas aos segurados.
Se o seguro de responsabilidade civil vem ampliar o interesse coletivo, então por que esse seguro não é obrigatório no Brasil?
Historicamente, o sistema jurídico brasileiro adotou concepção liberal do contrato de seguro, priorizando a autonomia privada e a liberdade contratual, sem que haja a intervenção do Estado.
Contudo, sabemos que alguns seguros de responsabilidade têm cunho obrigatório como o seguro aeronáutico, transporte, DPVAT e outros.
Podemos concluir que a Lei 15.040 não criou uma roupagem nova para o seguro de responsabilidade civil, mas trouxe uma transformação social e jurisprudencial que veio sendo construída ou longo dos tempos por, através das leis promulgadas, das disputas judiciais, das jurisprudências firmadas, e das grandes tragédias que nas últimas décadas assolaram o Brasil.
O seguro de RC passa a exercer relevante função de estabilidade econômica principalmente para àqueles que sofrem os danos, uma proteção coletiva reparatória diante da ampliação dos riscos contemporâneos.
Podemos notar então que a Nova Lei trouxe uma evolução muito significativa em relação ao tratamento antes dado pelos arts. 787 e 788 do Código Civil Brasileiro.
Os artigos 787 e 788 do Código Civil que muitas vezes deixavam lacunas, que acabaram sendo preenchidas pela jurisprudência do STJ, SUSEP e doutrina, com a nova lei passou a disciplinar o tema de forma muito mais detalhada, técnica e moderna. Bem na verdade, temos alguns pontos que ainda não estão bem definidos, mas acredito que estamos no caminho.
A exemplo dos mercados mais maduros, como a Europa e Estados Unidos, que já muito tempo possuem legislações específicas e estruturas regulatórias próprias para contratos de seguro. O Brasil traz a grande mudança de sair do modelo antigo, em que o seguro era regulado principalmente por poucos artigos do Código Civil, para um modelo de “microssistema securitário”, semelhante ao que existe em mercados desenvolvidos.
A Lei nº 15.040/2024 representa um importante avanço para o mercado securitário brasileiro, especialmente no âmbito do seguro de responsabilidade civil. A nova legislação consolida uma evolução histórica do direito securitário ao ampliar a função social do seguro, trazendo maior proteção ao terceiro prejudicado e maior segurança jurídica para segurados e seguradoras. Ao sair da disciplina limitada dos artigos 787 e 788 do Código Civil e criar um microssistema próprio para os contratos de seguro, o legislador aproxima o Brasil dos mercados mais desenvolvidos, como Estados Unidos e Europa. Dessa forma, a nova lei fortalece a transparência contratual, reduz conflitos interpretativos e reafirma a importância econômica e social do seguro de responsabilidade civil no cenário contemporâneo.
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