Nova lei de seguros: principais mudanças e desafios para o mercado segurador

Nova Lei do Seguro
O Marco Legal dos Seguros entra em vigor em dezembro de 2025 , trazendo a maior reforma do setor em 60 anos.

Por Cristina Vieira

A Lei nº 15.040/2024, conhecida como Marco Legal dos Seguros, sancionada em 9 de dezembro de 2024, entra em vigor a partir de 11 de dezembro de 2025, estabelecendo novas diretrizes para o mercado segurador.

A SUSEP deverá adotar uma série de medidas para garantir a adequação da regulamentação vigente às novas diretrizes. Essas ações devem levar algum tempo e provavelmente se estenderão além do prazo previsto para a entrada em vigor da nova lei. Em caso de eventual conflito, o órgão já se pronunciou, informando que, em situações de divergência, prevalecerá o texto da Lei nº 15.040/2024. Sendo assim, corretores, seguradoras, resseguradoras e demais agentes do setor deverão se orientar por ela, mesmo que a regulamentação infralegal ainda esteja em processo de revisão.

O Marco Legal dos Seguros traz consigo a maior reforma do setor nas últimas seis décadas, revogando dispositivos relacionados ao tema no Código Civil e no Decreto-Lei nº 73/1966.

De acordo com a nova lei, o ônus do questionamento passa a ser do segurador, que não poderá alegar “omissão de informações por parte do segurado” para justificar a perda do direito à indenização. Dessa forma, as seguradoras deverão ser mais criteriosas no momento da contratação, exigindo mais informações e solicitando questionários de risco mais detalhados.

O prazo para análise e aceitação do risco também muda: passa de 15 para 25 dias, contados a partir da data de protocolo da proposta. Ao final desse prazo, se não houver manifestação da seguradora, a proposta será considerada aceita.

Outra alteração importante diz respeito à obrigatoriedade de as seguradoras fundamentarem as negativas de cobertura, e o relatório de regulação e liquidação de sinistros passa a ser considerado documento comum entre as partes.

Há também mudanças no prazo para pagamento de sinistros. A seguradora terá prazo máximo de 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de perder o direito de recusá-la. Esse prazo se inicia na data do aviso de sinistro, acompanhado de todos os elementos necessários para a decisão sobre a cobertura.

Dentro desse período, a seguradora poderá solicitar documentos complementares, mas o prazo poderá ser suspenso no máximo duas vezes, reiniciando-se no primeiro dia útil subsequente ao atendimento da solicitação. Para sinistros de seguros de veículos, de vida, de integridade física e demais seguros cujo capital não exceda 500 vezes o salário-mínimo vigente, o prazo poderá ser suspenso apenas uma vez.

Reconhecida a cobertura, a seguradora terá prazo máximo de 30 dias para efetuar o pagamento da indenização. Caso o sinistro não seja pago dentro desse prazo, incidirá multa de 2% sobre o montante devido, corrigido monetariamente, incluindo juros legais, perdas e danos até a data da indenização.

Ainda de acordo com a nova lei, quando o segurado residir no Brasil ou os bens segurados estiverem situados no país, haverá aplicação exclusiva da lei brasileira aos contratos, sendo nulas as cláusulas redigidas em idioma estrangeiro ou que façam referência apenas a regras de uso internacional. Essa condição traz mudanças significativas ao cenário atual, especialmente nos contratos de resseguro facultativo de grandes riscos, que são negociados caso a caso, com ampla participação de resseguradores internacionais.

É importante destacar que não há proibição para a contratação de seguros no exterior, até porque há riscos para os quais o mercado nacional não possui apetite. No entanto, o entendimento é que será necessária regulamentação adicional para definir se, e como, se dará a relação entre as exigências internacionais e a legislação brasileira nesses casos.

Houve também alterações nos prazos prescricionais, com dois marcos distintos. Esses prazos aplicam-se às indenizações, restituições de prêmios, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de reservas matemáticas.

  • O primeiro prazo refere-se à pretensão do segurado, que é de 1 ano, contado a partir do recebimento da recusa por parte da seguradora.
  • O segundo prazo diz respeito à pretensão dos beneficiários e terceiros, sendo de 3 anos, contados da ciência do respectivo fato gerador.

O impacto da nova lei será especialmente relevante para empresas, companhias e corretoras que atuam no setor de grandes riscos, segmento que exige negociações individualizadas e contratos envolvendo resseguradores internacionais. Ainda permanecem dúvidas, sobretudo em relação à operacionalização e adequação de prazos.

É fato que a adaptação, especialmente para alguns segmentos, não será trivial e demandará muitos estudos e discussões. Será essencial que todos os envolvidos reavaliem processos, questões jurídicas e tecnológicas, a fim de garantir as melhores soluções para os clientes.

De modo geral, a transição exigirá atenção e cautela, mas também desafiará o mercado a se reinventar, trazendo oportunidades de aprimoramento e evolução em processos, produtos e serviços.

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